Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963


Art. 8º

O Diretor da Escola de Laticínios será um técnico nomeado em comissão.

Parágrafo único

- O exercício deste cargo é privativo de agrônomo, veterinário, economista ou de técnico de laticínios formado pelo Instituto de Laticínios Cândido Tostes, de Juiz de Fora.