Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963
Art. 8º
O Diretor da Escola de Laticínios será um técnico nomeado em comissão.
Parágrafo único
- O exercício deste cargo é privativo de agrônomo, veterinário, economista ou de técnico de laticínios formado pelo Instituto de Laticínios Cândido Tostes, de Juiz de Fora.