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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963


Art. 9º

A Fundação ainda poderá:

I

promover a fabricação de rações, a produção de óleos vegetais alimentícios, de chocolate, de bolachas e de outros produtos semelhantes;

II

organizar e instalar cooperativas para a fabricação de laticínios e produtos alimentícios.