Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
Pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;
II
pelas doações e subvenções feitas pela União, Municípios, entidades públicas e particulares e legados;
III
por subscrições em campanhas realizadas ou promovidas pelas associações de laticinistas do Sul de Minas, rurais, operárias, comerciais, clubes de serviço (Rotary, Lions e assemelhados), inclusive por estabelecimentos industriais de laticínios.
§ 1º
Os bens e direitos só servirão aos fios da Fundação, que poderá ainda instituir bolsas de estudos no país e no estrangeiro, prêmios instrutivos e culturais e promover excursões periódicas.
§ 2º
Os bens e direitos da Fundação poderão ser hipotecados ou gravados, desde que para desenvolvimento o aperfeiçoamento de suas finalidades.
§ 3º
No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.