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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

Pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;

II

pelas doações e subvenções feitas pela União, Municípios, entidades públicas e particulares e legados;

III

por subscrições em campanhas realizadas ou promovidas pelas associações de laticinistas do Sul de Minas, rurais, operárias, comerciais, clubes de serviço (Rotary, Lions e assemelhados), inclusive por estabelecimentos industriais de laticínios.

§ 1º

Os bens e direitos só servirão aos fios da Fundação, que poderá ainda instituir bolsas de estudos no país e no estrangeiro, prêmios instrutivos e culturais e promover excursões periódicas.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação poderão ser hipotecados ou gravados, desde que para desenvolvimento o aperfeiçoamento de suas finalidades.

§ 3º

No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.