Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a instalar, com sede em Varginha, a Fundação Educacional Varginhense, na forma de estatutos que serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
- A sede denominar-se-á Escola de Laticínios.