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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 6º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, constituído por três membros e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, cabendo o provimento de um dos cargos e respectiva suplência, a presidentes ou diretores de entidades de classe vinculadas à indústria de laticínios; o provimento de outro e respectiva suplência a professores, técnicos credenciados ou catedráticos; e o provimento de outro e respectiva suplência, a cidadãos votados à coisa pública, radicados à cidade sede da Fundação ou à região onde esta se encontra, preferencialmente industrial de laticínios.