Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fundação ainda poderá:
I
promover a fabricação de rações, a produção de óleos vegetais alimentícios, de chocolate, de bolachas e de outros produtos semelhantes;
II
organizar e instalar cooperativas para a fabricação de laticínios e produtos alimentícios.