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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963

Dispõe sobre a criação dos cargos de Comandante e de Co-Piloto dos aviões do Governo do Estado e dá outras providências. (Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 3.024, de 17/12/1963.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1963.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 1 (um) cargo de Comandante-de-avião e 2 (dois) cargos de Co-Piloto-de-Avião, isolados e de provimento em comissão, lotados no Palácio do Governo.

Art. 2º

Ao cargo de Comandante-de-Avião do Governo será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além de uma gratificação pró-labore de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.

§ 1º

O Comandante-de-Avião terá direito, igualmente, a um pagamento de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingido esse limite.

§ 2º

Para vôos noturnos, os quilômetros voados pelo Comandante serão pagos em dobro.

Art. 3º

A cada um dos cargos de Co-piloto-de-Avião do Governo será atribuído um vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º

O cargo de Co-piloto dará direito ao seu titular, igualmente, a um pagamento de (três cruzeiros) Cr$ 3,00 por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingidos esse limite.

§ 2º

Para os vôos noturnos, os quilômetros voados pelos Co-pilotos serão pagos em dobro.

Art. 4º

Recairão sobre os vencimentos dos cargos criados nesta lei as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem deferidas aos respectivos titulares.

Art. 5º

Os serviços de manutenção, conservação e operação dos aviões do Governo serão executados pela Seção de Motomecanização do Departamento de Viação Aérea da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Art. 6º

Para ocorrer às despesas resultantes da criação dos cargos de que trata esta lei, fica aberto ao Palácio do Governo o crédito especial de Cr$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender ao disposto no artigo 6º desta lei.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO João Franzen de Lima ================================================================ Data da última atualização: 17/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963