Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao cargo de Comandante-de-Avião do Governo será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além de uma gratificação pró-labore de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
§ 1º
O Comandante-de-Avião terá direito, igualmente, a um pagamento de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingido esse limite.
§ 2º
Para vôos noturnos, os quilômetros voados pelo Comandante serão pagos em dobro.