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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963

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Art. 4º

Recairão sobre os vencimentos dos cargos criados nesta lei as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem deferidas aos respectivos titulares.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.797 /1963