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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 1 (um) cargo de Comandante-de-avião e 2 (dois) cargos de Co-Piloto-de-Avião, isolados e de provimento em comissão, lotados no Palácio do Governo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.797 /1963