Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 1 (um) cargo de Comandante-de-avião e 2 (dois) cargos de Co-Piloto-de-Avião, isolados e de provimento em comissão, lotados no Palácio do Governo.