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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender ao disposto no artigo 6º desta lei.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.797 /1963