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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963

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Art. 3º

A cada um dos cargos de Co-piloto-de-Avião do Governo será atribuído um vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º

O cargo de Co-piloto dará direito ao seu titular, igualmente, a um pagamento de (três cruzeiros) Cr$ 3,00 por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingidos esse limite.

§ 2º

Para os vôos noturnos, os quilômetros voados pelos Co-pilotos serão pagos em dobro.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.797 /1963