JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os serviços de manutenção, conservação e operação dos aviões do Governo serão executados pela Seção de Motomecanização do Departamento de Viação Aérea da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.797 /1963