Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços de manutenção, conservação e operação dos aviões do Governo serão executados pela Seção de Motomecanização do Departamento de Viação Aérea da Secretaria da Viação e Obras Públicas.