Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.797 de 08 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cada um dos cargos de Co-piloto-de-Avião do Governo será atribuído um vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º
O cargo de Co-piloto dará direito ao seu titular, igualmente, a um pagamento de (três cruzeiros) Cr$ 3,00 por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 Km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingidos esse limite.
§ 2º
Para os vôos noturnos, os quilômetros voados pelos Co-pilotos serão pagos em dobro.