Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.726 de 19 de janeiro de 2026
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras no provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
– Ficam reservadas para pessoas negras no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
– A reserva de vagas a que se refere o caput ocorrerá sempre que o número de vagas oferecidas em concurso público para provimento dos cargos previstos no caput for igual ou superior a três.
– Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos do caput, esse número de vagas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
– A reserva de vagas de que trata esta lei constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total das vagas reservadas para cada cargo ou emprego público oferecido.
– Será garantida a equidade de gênero para a composição das vagas reservadas a que se refere esta lei.
– Poderão concorrer às vagas reservadas para pessoas negras nos termos desta lei as pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
– As pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
– Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
– A autodeclaração do candidato a que se refere o art. 2º goza da presunção relativa de veracidade.
– Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação realizado por comissão criada para esse fim.
– A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão prevista no § 1º.
– Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
– Os editais de abertura de concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º explicitarão as providências a serem adotadas para realização do procedimento de heteroidentificação.
– Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
– Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
– Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
– Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
– Havendo empate na classificação das vagas reservadas de que trata esta lei, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
– A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
– Esta lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário