Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.726 de 19 de janeiro de 2026
Art. 3º
– A autodeclaração do candidato a que se refere o art. 2º goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º
– Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação realizado por comissão criada para esse fim.
§ 2º
– A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão prevista no § 1º.
§ 3º
– Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.