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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.726 de 19 de janeiro de 2026


Art. 3º

– A autodeclaração do candidato a que se refere o art. 2º goza da presunção relativa de veracidade.

§ 1º

– Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação realizado por comissão criada para esse fim.

§ 2º

– A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão prevista no § 1º.

§ 3º

– Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.