Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.726 de 19 de janeiro de 2026
Art. 4º
– Os editais de abertura de concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º explicitarão as providências a serem adotadas para realização do procedimento de heteroidentificação.