Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.726 de 19 de janeiro de 2026
Art. 1º
– Ficam reservadas para pessoas negras no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
§ 1º
– A reserva de vagas a que se refere o caput ocorrerá sempre que o número de vagas oferecidas em concurso público para provimento dos cargos previstos no caput for igual ou superior a três.
§ 2º
– Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos do caput, esse número de vagas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º
– A reserva de vagas de que trata esta lei constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total das vagas reservadas para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 4º
– Será garantida a equidade de gênero para a composição das vagas reservadas a que se refere esta lei.