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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.726 de 19 de janeiro de 2026


Art. 5º

– Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º

– Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º

– Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º

– Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§ 4º

– Havendo empate na classificação das vagas reservadas de que trata esta lei, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.