Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.726 de 19 de janeiro de 2026
Art. 6º
– A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.