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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024

Institui a política estadual de trabalho com apoio para pessoas com deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de trabalho com apoio para pessoas com deficiência, com o objetivo de contribuir para o acesso, a inclusão, a permanência e a progressão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho formal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

pessoa com deficiência a que se enquadre na definição prevista no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II

trabalho com apoio a metodologia de colocação competitiva da pessoa com deficiência no mercado de trabalho que engloba um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação, treinamento e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais com formação e experiência compatíveis, para promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho, nos termos da legislação pertinente, em igualdade de oportunidades e nas mesmas condições dos demais trabalhadores que desempenham funções equivalentes.

Parágrafo único

– A metodologia de trabalho com apoio, a que se refere o inciso II do caput, pode ser aplicada nas relações de emprego, trabalho autônomo e contrato de aprendizagem, podendo também ser desenvolvida no âmbito do empreendedorismo, do associativismo ou do cooperativismo.

Art. 3º

– São princípios da política de que trata esta lei:

I

o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência;

II

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III

a inclusão produtiva;

IV

o uso da tecnologia assistiva e a promoção da acessibilidade;

V

a igualdade de oportunidades entre as pessoas;

VI

a presunção de empregabilidade das pessoas com deficiência.

Art. 4º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

a formação, o aprimoramento, a capacitação e o assessoramento profissional da pessoa com deficiência que necessitar dos serviços de trabalho com apoio para efetivar seu direito ao trabalho;

II

o acesso e a inclusão da pessoa com deficiência ao trabalho digno em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores;

III

o incentivo à adaptação dos ambientes de trabalho para maior acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;

IV

a promoção da dignidade e da não discriminação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

V

o combate à pobreza, às desigualdades sociais e à exclusão social da pessoa com deficiência;

VI

a busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional da pessoa com deficiência;

VII

o incentivo ao desenvolvimento de planos de trabalho personalizados que considerem os interesses, as necessidades e o contexto social de vida das pessoas com deficiência, para assegurar a essas pessoas condições justas e favoráveis de trabalho, em ambiente acessível e inclusivo e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

VIII

o apoio à autodeterminação, à autonomia e ao exercício da cidadania, com foco nas capacidades, nas habilidades e nos interesses da pessoa com deficiência.

Art. 5º

– O desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados para a implementação da política a que se refere esta lei deverá propiciar a adoção de medidas e iniciativas adequadas às necessidades da pessoa com deficiência, considerando-se a diversidade desse público, para a eliminação de barreiras no mercado de trabalho.

Art. 6º

– O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades representativas de segmentos empresariais, da indústria e do comércio, para o desenvolvimento e o aprimoramento das ações, dos programas e dos projetos a que se refere o art. 5º.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024