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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024

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Art. 3º

– São princípios da política de que trata esta lei:

I

o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência;

II

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III

a inclusão produtiva;

IV

o uso da tecnologia assistiva e a promoção da acessibilidade;

V

a igualdade de oportunidades entre as pessoas;

VI

a presunção de empregabilidade das pessoas com deficiência.

Art. 3º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 25.038 /2024