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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024

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Art. 6º

– O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades representativas de segmentos empresariais, da indústria e do comércio, para o desenvolvimento e o aprimoramento das ações, dos programas e dos projetos a que se refere o art. 5º.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.038 /2024