Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades representativas de segmentos empresariais, da indústria e do comércio, para o desenvolvimento e o aprimoramento das ações, dos programas e dos projetos a que se refere o art. 5º.