Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de trabalho com apoio para pessoas com deficiência, com o objetivo de contribuir para o acesso, a inclusão, a permanência e a progressão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho formal, nos termos da legislação pertinente.