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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de trabalho com apoio para pessoas com deficiência, com o objetivo de contribuir para o acesso, a inclusão, a permanência e a progressão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho formal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.038 /2024