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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

pessoa com deficiência a que se enquadre na definição prevista no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II

trabalho com apoio a metodologia de colocação competitiva da pessoa com deficiência no mercado de trabalho que engloba um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação, treinamento e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais com formação e experiência compatíveis, para promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho, nos termos da legislação pertinente, em igualdade de oportunidades e nas mesmas condições dos demais trabalhadores que desempenham funções equivalentes.

Parágrafo único

– A metodologia de trabalho com apoio, a que se refere o inciso II do caput, pode ser aplicada nas relações de emprego, trabalho autônomo e contrato de aprendizagem, podendo também ser desenvolvida no âmbito do empreendedorismo, do associativismo ou do cooperativismo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.038 /2024