Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
a formação, o aprimoramento, a capacitação e o assessoramento profissional da pessoa com deficiência que necessitar dos serviços de trabalho com apoio para efetivar seu direito ao trabalho;
II
o acesso e a inclusão da pessoa com deficiência ao trabalho digno em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores;
III
o incentivo à adaptação dos ambientes de trabalho para maior acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
IV
a promoção da dignidade e da não discriminação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
V
o combate à pobreza, às desigualdades sociais e à exclusão social da pessoa com deficiência;
VI
a busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional da pessoa com deficiência;
VII
o incentivo ao desenvolvimento de planos de trabalho personalizados que considerem os interesses, as necessidades e o contexto social de vida das pessoas com deficiência, para assegurar a essas pessoas condições justas e favoráveis de trabalho, em ambiente acessível e inclusivo e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
VIII
o apoio à autodeterminação, à autonomia e ao exercício da cidadania, com foco nas capacidades, nas habilidades e nos interesses da pessoa com deficiência.