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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024

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Art. 5º

– O desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados para a implementação da política a que se refere esta lei deverá propiciar a adoção de medidas e iniciativas adequadas às necessidades da pessoa com deficiência, considerando-se a diversidade desse público, para a eliminação de barreiras no mercado de trabalho.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.038 /2024