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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.038 de 27 de novembro de 2024

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Art. 4º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

a formação, o aprimoramento, a capacitação e o assessoramento profissional da pessoa com deficiência que necessitar dos serviços de trabalho com apoio para efetivar seu direito ao trabalho;

II

o acesso e a inclusão da pessoa com deficiência ao trabalho digno em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores;

III

o incentivo à adaptação dos ambientes de trabalho para maior acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;

IV

a promoção da dignidade e da não discriminação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

V

o combate à pobreza, às desigualdades sociais e à exclusão social da pessoa com deficiência;

VI

a busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o perfil profissional da pessoa com deficiência;

VII

o incentivo ao desenvolvimento de planos de trabalho personalizados que considerem os interesses, as necessidades e o contexto social de vida das pessoas com deficiência, para assegurar a essas pessoas condições justas e favoráveis de trabalho, em ambiente acessível e inclusivo e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

VIII

o apoio à autodeterminação, à autonomia e ao exercício da cidadania, com foco nas capacidades, nas habilidades e nos interesses da pessoa com deficiência.

Art. 4º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 25.038 /2024