Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024
Estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 29 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Esta lei estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros.
– O condutor de que trata esta lei, nas situações em que o passageiro apresentar sinais de embriaguez, uso de outras drogas ou perda de consciência ou estiver em emergência médica durante a viagem, obedecerá ao seguinte protocolo de ações:
– Caso o passageiro esteja embriagado ou, ainda que por causa transitória, não seja capaz de exprimir sua vontade e solicite o transporte, o motorista poderá recusar a viagem.
– As medidas de segurança para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos em automóveis, motocicletas e motonetas a serem cumpridas pela empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutor e cliente do serviço ou pelo condutor nela cadastrado seguirão o disposto nesta lei, nos termos de regulamento.
– O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.
nos automóveis, em um equipamento fixo, composto de um botão acionador físico instalado próximo ao volante, a ser acionado pelo motorista, e um botão acionador físico instalado na coluna da porta traseira, de qualquer um dos lados, a ser acionado pelo passageiro;
nas motocicletas e motonetas, em um equipamento fixo, composto de botão acionador físico instalado próximo ao guidom.
– O dispositivo de segurança instalado em cada veículo será vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do condutor previamente cadastrado no sistema do aplicativo, e visa conectar condutor ou passageiro à central a que se refere o caput.
– O dispositivo de segurança a que se refere o caput, quando acionado, compartilhará com a central as seguintes informações:
localização do veículo em tempo real, data e hora da sua última localização e velocidade do veículo;
identificação completa e atualizada do condutor, com nome, telefone e foto cadastrada no sistema do aplicativo;
identificação completa e atualizada do passageiro, com nome e telefone cadastrado na plataforma de aplicativo relativa ao Operador de Transporte Individual Privado Remunerado – Otir.
– As informações a que se referem os incisos I a V do § 3º ficarão armazenadas no sistema da plataforma de aplicativo relativa ao Otir pelo prazo de sessenta meses contados da data do acionamento do dispositivo.
manter central própria para monitoramento em tempo real das ocorrências relacionadas aos dispositivos de segurança dos veículos cadastrados em sua plataforma;
pedido de auxílio às autoridades de segurança ou saúde pública competentes para que adotem os procedimentos necessários para manter a integridade física e patrimonial do condutor e do passageiro;
disponibilizar canais com informações relativas ao procedimento para utilização do dispositivo de segurança;
– A empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutores e clientes do serviço e o condutor que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 190 (cento e noventa) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário