JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024

Estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 29 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Esta lei estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros.

Art. 2º

– O condutor de que trata esta lei, nas situações em que o passageiro apresentar sinais de embriaguez, uso de outras drogas ou perda de consciência ou estiver em emergência médica durante a viagem, obedecerá ao seguinte protocolo de ações:

I

acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu;

II

acionar a autoridade policial local;

III

prestar assistência, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal.

Parágrafo único

– Caso o passageiro esteja embriagado ou, ainda que por causa transitória, não seja capaz de exprimir sua vontade e solicite o transporte, o motorista poderá recusar a viagem.

Art. 3º

– As medidas de segurança para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos em automóveis, motocicletas e motonetas a serem cumpridas pela empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutor e cliente do serviço ou pelo condutor nela cadastrado seguirão o disposto nesta lei, nos termos de regulamento.

Art. 4º

– O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.

§ 1º

– O dispositivo de segurança a que se refere o caput consistirá:

I

nos automóveis, em um equipamento fixo, composto de um botão acionador físico instalado próximo ao volante, a ser acionado pelo motorista, e um botão acionador físico instalado na coluna da porta traseira, de qualquer um dos lados, a ser acionado pelo passageiro;

II

nas motocicletas e motonetas, em um equipamento fixo, composto de botão acionador físico instalado próximo ao guidom.

§ 2º

– O dispositivo de segurança instalado em cada veículo será vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do condutor previamente cadastrado no sistema do aplicativo, e visa conectar condutor ou passageiro à central a que se refere o caput.

§ 3º

– O dispositivo de segurança a que se refere o caput, quando acionado, compartilhará com a central as seguintes informações:

I

localização do veículo em tempo real, data e hora da sua última localização e velocidade do veículo;

II

origem e destino da corrida e trajeto percorrido pelo veículo;

III

placa, marca, modelo, cor e ano do veículo;

IV

identificação completa e atualizada do condutor, com nome, telefone e foto cadastrada no sistema do aplicativo;

V

identificação completa e atualizada do passageiro, com nome e telefone cadastrado na plataforma de aplicativo relativa ao Operador de Transporte Individual Privado Remunerado – Otir.

§ 4º

– As informações a que se referem os incisos I a V do § 3º ficarão armazenadas no sistema da plataforma de aplicativo relativa ao Otir pelo prazo de sessenta meses contados da data do acionamento do dispositivo.

Art. 5º

– A empresa de que trata o art. 3º deverá:

I

manter central própria para monitoramento em tempo real das ocorrências relacionadas aos dispositivos de segurança dos veículos cadastrados em sua plataforma;

II

adotar, quando necessário, as seguintes medidas:

a

realização de contato telefônico com o condutor ou passageiro;

b

acompanhamento do trajeto do veículo;

c

bloqueio do veículo, impedindo seu tráfego imediato;

d

pedido de auxílio às autoridades de segurança ou saúde pública competentes para que adotem os procedimentos necessários para manter a integridade física e patrimonial do condutor e do passageiro;

III

disponibilizar canais com informações relativas ao procedimento para utilização do dispositivo de segurança;

IV

cadastrar-se previamente no órgão municipal competente.

Art. 6º

– A empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutores e clientes do serviço e o condutor que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 190 (cento e noventa) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024