Artigo 5º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A empresa de que trata o art. 3º deverá:
I
manter central própria para monitoramento em tempo real das ocorrências relacionadas aos dispositivos de segurança dos veículos cadastrados em sua plataforma;
II
adotar, quando necessário, as seguintes medidas:
a
realização de contato telefônico com o condutor ou passageiro;
b
acompanhamento do trajeto do veículo;
c
bloqueio do veículo, impedindo seu tráfego imediato;
d
pedido de auxílio às autoridades de segurança ou saúde pública competentes para que adotem os procedimentos necessários para manter a integridade física e patrimonial do condutor e do passageiro;
III
disponibilizar canais com informações relativas ao procedimento para utilização do dispositivo de segurança;
IV
cadastrar-se previamente no órgão municipal competente.