JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A empresa de que trata o art. 3º deverá:

I

manter central própria para monitoramento em tempo real das ocorrências relacionadas aos dispositivos de segurança dos veículos cadastrados em sua plataforma;

II

adotar, quando necessário, as seguintes medidas:

a

realização de contato telefônico com o condutor ou passageiro;

b

acompanhamento do trajeto do veículo;

c

bloqueio do veículo, impedindo seu tráfego imediato;

d

pedido de auxílio às autoridades de segurança ou saúde pública competentes para que adotem os procedimentos necessários para manter a integridade física e patrimonial do condutor e do passageiro;

III

disponibilizar canais com informações relativas ao procedimento para utilização do dispositivo de segurança;

IV

cadastrar-se previamente no órgão municipal competente.

Art. 5º, II, c da Lei Estadual de Minas Gerais 25.003 /2024