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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024

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Art. 4º

– O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.

§ 1º

– O dispositivo de segurança a que se refere o caput consistirá:

I

nos automóveis, em um equipamento fixo, composto de um botão acionador físico instalado próximo ao volante, a ser acionado pelo motorista, e um botão acionador físico instalado na coluna da porta traseira, de qualquer um dos lados, a ser acionado pelo passageiro;

II

nas motocicletas e motonetas, em um equipamento fixo, composto de botão acionador físico instalado próximo ao guidom.

§ 2º

– O dispositivo de segurança instalado em cada veículo será vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do condutor previamente cadastrado no sistema do aplicativo, e visa conectar condutor ou passageiro à central a que se refere o caput.

§ 3º

– O dispositivo de segurança a que se refere o caput, quando acionado, compartilhará com a central as seguintes informações:

I

localização do veículo em tempo real, data e hora da sua última localização e velocidade do veículo;

II

origem e destino da corrida e trajeto percorrido pelo veículo;

III

placa, marca, modelo, cor e ano do veículo;

IV

identificação completa e atualizada do condutor, com nome, telefone e foto cadastrada no sistema do aplicativo;

V

identificação completa e atualizada do passageiro, com nome e telefone cadastrado na plataforma de aplicativo relativa ao Operador de Transporte Individual Privado Remunerado – Otir.

§ 4º

– As informações a que se referem os incisos I a V do § 3º ficarão armazenadas no sistema da plataforma de aplicativo relativa ao Otir pelo prazo de sessenta meses contados da data do acionamento do dispositivo.

Art. 4º, §3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.003 /2024