Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As medidas de segurança para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos em automóveis, motocicletas e motonetas a serem cumpridas pela empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutor e cliente do serviço ou pelo condutor nela cadastrado seguirão o disposto nesta lei, nos termos de regulamento.