Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O condutor de que trata esta lei, nas situações em que o passageiro apresentar sinais de embriaguez, uso de outras drogas ou perda de consciência ou estiver em emergência médica durante a viagem, obedecerá ao seguinte protocolo de ações:
I
acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu;
II
acionar a autoridade policial local;
III
prestar assistência, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal.
Parágrafo único
– Caso o passageiro esteja embriagado ou, ainda que por causa transitória, não seja capaz de exprimir sua vontade e solicite o transporte, o motorista poderá recusar a viagem.