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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024

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Art. 2º

– O condutor de que trata esta lei, nas situações em que o passageiro apresentar sinais de embriaguez, uso de outras drogas ou perda de consciência ou estiver em emergência médica durante a viagem, obedecerá ao seguinte protocolo de ações:

I

acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu;

II

acionar a autoridade policial local;

III

prestar assistência, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal.

Parágrafo único

– Caso o passageiro esteja embriagado ou, ainda que por causa transitória, não seja capaz de exprimir sua vontade e solicite o transporte, o motorista poderá recusar a viagem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.003 /2024