Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.
§ 1º
– O dispositivo de segurança a que se refere o caput consistirá:
I
nos automóveis, em um equipamento fixo, composto de um botão acionador físico instalado próximo ao volante, a ser acionado pelo motorista, e um botão acionador físico instalado na coluna da porta traseira, de qualquer um dos lados, a ser acionado pelo passageiro;
II
nas motocicletas e motonetas, em um equipamento fixo, composto de botão acionador físico instalado próximo ao guidom.
§ 2º
– O dispositivo de segurança instalado em cada veículo será vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do condutor previamente cadastrado no sistema do aplicativo, e visa conectar condutor ou passageiro à central a que se refere o caput.
§ 3º
– O dispositivo de segurança a que se refere o caput, quando acionado, compartilhará com a central as seguintes informações:
I
localização do veículo em tempo real, data e hora da sua última localização e velocidade do veículo;
II
origem e destino da corrida e trajeto percorrido pelo veículo;
III
placa, marca, modelo, cor e ano do veículo;
IV
identificação completa e atualizada do condutor, com nome, telefone e foto cadastrada no sistema do aplicativo;
V
identificação completa e atualizada do passageiro, com nome e telefone cadastrado na plataforma de aplicativo relativa ao Operador de Transporte Individual Privado Remunerado – Otir.
§ 4º
– As informações a que se referem os incisos I a V do § 3º ficarão armazenadas no sistema da plataforma de aplicativo relativa ao Otir pelo prazo de sessenta meses contados da data do acionamento do dispositivo.