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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.003 de 29 de outubro de 2024

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Art. 6º

– A empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutores e clientes do serviço e o condutor que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 190 (cento e noventa) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.003 /2024