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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022

Institui diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A política de prevenção das violências autoprovocadas tem como finalidade instruir e atender servidores civis e militares do Estado, particularmente policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos, para a atenção e o cuidado com relação ao sofrimento psíquico e ao risco de suicídio.

Parágrafo único

– A política de que trata esta lei destina-se prioritariamente aos servidores que tenham apresentado sinais de prática de violência autoprovocada e à comunidade de servidores que convivam com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.

Art. 2º

– A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:

I

abordagem multiprofissional;

II

atendimento e escuta multidisciplinar;

III

discrição no tratamento dos casos;

IV

integração das ações;

V

institucionalização dos programas;

VI

monitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais;

VII

adoção dos cuidados de posvenção.

Art. 3º

– Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se violências autoprovocadas:

I

o suicídio;

II

a tentativa de suicídio;

III

as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;

IV

o pensamento recorrente de se matar.

Art. 4º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas:

I

incentivo à gestão administrativa humanizada;

II

assistência permanente à saúde mental, com oferta de avaliação psicológica aos servidores;

III

atenção ao servidor que tenha se envolvido em ocorrência de risco ou experiência traumática;

IV

desenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;

V

formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção à violência autoprovocada;

VI

melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;

VII

incentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;

VIII

coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;

IX

formação de convênios e parcerias de cooperação técnica.

Parágrafo único

– A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.

Art. 5º

– A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.

§ 1º

– A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:

I

estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;

II

promoção da qualidade de vida do servidor;

III

elaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

IV

realização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V

abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

VI

promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;

VII

monitoramento dos afastamentos dos servidores por motivo de adoecimento ocupacional;

VIII

criação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.

§ 2º

– A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:

I

realização de ações de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;

II

acompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;

III

organização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

IV

educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.

§ 3º

– A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:

I

promoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;

II

promoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022