Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022
Institui diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– A política de prevenção das violências autoprovocadas tem como finalidade instruir e atender servidores civis e militares do Estado, particularmente policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos, para a atenção e o cuidado com relação ao sofrimento psíquico e ao risco de suicídio.
– A política de que trata esta lei destina-se prioritariamente aos servidores que tenham apresentado sinais de prática de violência autoprovocada e à comunidade de servidores que convivam com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.
– A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:
desenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;
melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;
incentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;
coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
– A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.
– A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.
– A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:
estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;
elaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
realização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
criação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
– A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:
acompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;
organização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.
– A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:
promoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;
promoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.
ROMEU ZEMA NETO