Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política de prevenção das violências autoprovocadas tem como finalidade instruir e atender servidores civis e militares do Estado, particularmente policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos, para a atenção e o cuidado com relação ao sofrimento psíquico e ao risco de suicídio.
Parágrafo único
– A política de que trata esta lei destina-se prioritariamente aos servidores que tenham apresentado sinais de prática de violência autoprovocada e à comunidade de servidores que convivam com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.