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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022

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Art. 2º

– A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:

I

abordagem multiprofissional;

II

atendimento e escuta multidisciplinar;

III

discrição no tratamento dos casos;

IV

integração das ações;

V

institucionalização dos programas;

VI

monitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais;

VII

adoção dos cuidados de posvenção.