Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:
I
abordagem multiprofissional;
II
atendimento e escuta multidisciplinar;
III
discrição no tratamento dos casos;
IV
integração das ações;
V
institucionalização dos programas;
VI
monitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais;
VII
adoção dos cuidados de posvenção.