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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022

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Art. 5º

– A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.

§ 1º

– A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:

I

estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;

II

promoção da qualidade de vida do servidor;

III

elaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

IV

realização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V

abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

VI

promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;

VII

monitoramento dos afastamentos dos servidores por motivo de adoecimento ocupacional;

VIII

criação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.

§ 2º

– A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:

I

realização de ações de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;

II

acompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;

III

organização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

IV

educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.

§ 3º

– A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:

I

promoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;

II

promoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.