Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se violências autoprovocadas:
I
o suicídio;
II
a tentativa de suicídio;
III
as autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV
o pensamento recorrente de se matar.