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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022

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Art. 4º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas:

I

incentivo à gestão administrativa humanizada;

II

assistência permanente à saúde mental, com oferta de avaliação psicológica aos servidores;

III

atenção ao servidor que tenha se envolvido em ocorrência de risco ou experiência traumática;

IV

desenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;

V

formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção à violência autoprovocada;

VI

melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;

VII

incentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;

VIII

coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;

IX

formação de convênios e parcerias de cooperação técnica.

Parágrafo único

– A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.