Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas:
I
incentivo à gestão administrativa humanizada;
II
assistência permanente à saúde mental, com oferta de avaliação psicológica aos servidores;
III
atenção ao servidor que tenha se envolvido em ocorrência de risco ou experiência traumática;
IV
desenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;
V
formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção à violência autoprovocada;
VI
melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;
VII
incentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;
VIII
coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
IX
formação de convênios e parcerias de cooperação técnica.
Parágrafo único
– A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.