Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.091 de 12 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 1º
– A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:
I
estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;
II
promoção da qualidade de vida do servidor;
III
elaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
IV
realização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V
abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VI
promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;
VII
monitoramento dos afastamentos dos servidores por motivo de adoecimento ocupacional;
VIII
criação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
§ 2º
– A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:
I
realização de ações de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
II
acompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;
III
organização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IV
educação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.
§ 3º
– A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:
I
promoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;
II
promoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.