Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947
Dispõe sobre o imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos” (Vide Lei nº 4.337, de 30/12/1966.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1947.
O imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" será devido nos termos da legislação em vigor, com as alterações ora introduzidas.
O imposto é devido relativamente aos títulos de domínio sobre terras devolutas e à aquisição por usucapião.
- O imposto é exigível, no primeiro caso, antes da expedição do título pelo Governo e, no segundo caso, dentro de 30 dias depois de haver transitado em julgado a decisão declaratória.
O cálculo do valor do usufruto, a título oneroso, obedecerá ao mesmo critério estabelecido para o imposto de transmissão "causa-mortis".
- Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda, o imposto será cobrado com o acréscimo de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador. (Vide parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 1.172, de 7/12/1954.)
O conhecimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" é válido por cento e oitenta dias, contados da data de sua expedição, findo os quais o contribuinte poderá requerer a sua restituição.
as transmissões a partidos políticos, templos de qualquer culto e instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País e para os respectivos fins (art. 111, da Constituição Estadual);
as transmissões de sítios, até 20 hectares, quando se destinem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família e não possua ele outro imóvel (art. 104, II, § 3º, da Constituição Estadual);
a aquisição do primeiro prédio para residência própria, cujo valor não exceda a Cr$ 40.000,00 em Belo Horizonte e Juiz de Fora e a Cr$ 15.000,00 nos demais municípios, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel (art. 104, § 3º da Constituição Estadual);
a aquisição de imóvel urbano ou suburbano feita por jornalista militante para sua residência, uma vez que não possua outro imóvel (art. 27 das Disposições Transitórias da Constituição Federal). (Vide art. 1º da Lei nº 2.493, de 29/11/1961.)
- A isenção referida no número V vigorará durante quinze anos, a contar de 5 de fevereiro de 1946.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto ================================================================ Data da última atualização: 02/05/2006.