Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São isentas do imposto de transmissão "inter-vivos":
I
as transmissões em que o Estado, a União ou o Município forem adquirentes;
II
as transmissões a partidos políticos, templos de qualquer culto e instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País e para os respectivos fins (art. 111, da Constituição Estadual);
III
as transmissões de sítios, até 20 hectares, quando se destinem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família e não possua ele outro imóvel (art. 104, II, § 3º, da Constituição Estadual);
IV
a aquisição do primeiro prédio para residência própria, cujo valor não exceda a Cr$ 40.000,00 em Belo Horizonte e Juiz de Fora e a Cr$ 15.000,00 nos demais municípios, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel (art. 104, § 3º da Constituição Estadual);
V
a aquisição de imóvel urbano ou suburbano feita por jornalista militante para sua residência, uma vez que não possua outro imóvel (art. 27 das Disposições Transitórias da Constituição Federal). (Vide art. 1º da Lei nº 2.493, de 29/11/1961.)
Parágrafo único
- A isenção referida no número V vigorará durante quinze anos, a contar de 5 de fevereiro de 1946.