Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto é devido relativamente aos títulos de domínio sobre terras devolutas e à aquisição por usucapião.
Parágrafo único
- O imposto é exigível, no primeiro caso, antes da expedição do título pelo Governo e, no segundo caso, dentro de 30 dias depois de haver transitado em julgado a decisão declaratória.