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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947

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Art. 5º

O conhecimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" é válido por cento e oitenta dias, contados da data de sua expedição, findo os quais o contribuinte poderá requerer a sua restituição.