Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O conhecimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" é válido por cento e oitenta dias, contados da data de sua expedição, findo os quais o contribuinte poderá requerer a sua restituição.