Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" será devido nos termos da legislação em vigor, com as alterações ora introduzidas.
O imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" será devido nos termos da legislação em vigor, com as alterações ora introduzidas.