Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24 de 03 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.